STJ — 2083527

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959381
Número de registro na fonte
202302305780
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd. SHA-256 do comentário: eaa386422d2e83f328f7bd0894933157f4544ea5837eec45943c97d12040f193.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido, ensejando a interposição de agravo e, posteriormente, agravo interno, ambos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Na sequência, foram opostos embargos de divergência, igualmente não conhecidos, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da similitude fática entre os julgados confrontados. II - O "Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou excertos avulsos, como no caso. IV - A conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir, também, a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. V - Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.