Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para
cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de
origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especial, o
qual não foi conhecido, ensejando a interposição de agravo e, posteriormente,
agravo interno, ambos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve
a decisão de inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência dos óbices das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Na sequência, foram opostos embargos de divergência,
igualmente não conhecidos, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada
da similitude fática entre os julgados confrontados.
II - O "Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração
do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,
pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,
discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados
distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n.
1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente
violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou
excertos avulsos, como no caso.
IV - A conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito
decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto
no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir, também,
a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula
n. 7 do STJ.
V - Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem
embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração
em mais da metade de seus membros".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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