STJ — 1971743

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-11-19Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f914f996cb85bee0a2b5e67a95f311471979cb1f39a71e4ab39bd7a1a7e2c59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893630
Número de registro na fonte
202103549378
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8f914f996cb85bee0a2b5e67a95f311471979cb1f39a71e4ab39bd7a1a7e2c59
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 8f914f996cb85bee0a2b5e67a95f311471979cb1f39a71e4ab39bd7a1a7e2c59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. ICMS-ST PAGO PELO SUBSTITUTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado. Precedentes. II - Esta Corte firmou teses, em recurso repeti…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. ICMS-ST PAGO PELO SUBSTITUTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado. Precedentes. II - Esta Corte firmou teses, em recurso repetitivo, Tema n. 1.231/STJ, segundo as quais "Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído". III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TESE REPETITIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2068433>>-SP, <<AgInt no AREsp 2453037>>-SP (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS (TRIBUTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CUSTO DE AQUISIÇÃO) STJ - <<REsp 2075758>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.