STJ — 1848956

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959398
Número de registro na fonte
201902197324
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1848956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56. SHA-256 do comentário: cb7c0d71cd8dbc75f87f090d3bc15c3967ad1895ffcb186a0273bd7502108abf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente, as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não examinando o mérito da controvérsia.
  3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
  4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento jurídico da controvérsia.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente, as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não examinando o mérito da controvérsia. 3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento jurídico da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.