Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA
DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR
DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente,
as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia
posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o
pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os
acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a
confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não
examinando o mérito da controvérsia.
- Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de
divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a
exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou
comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à
imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas
à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse
contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da
mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento
jurídico da controvérsia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA
DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EXAME DE MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PREFEITO PARA BENEFICIAR
DETERMINADOS CANDIDATOS. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. TEMA N. 1.199/STF E LEI N. 14.230/2021 QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
ALTERAR O EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 489 do CPC quando solucionadas, fundamentadamente,
as questões submetidas ao julgador, com apreciação integral da controvérsia
posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os embargos de divergência não comportam seguimento quando lhes falta o
pressuposto básico para admissibilidade, qual seja, a discrepância entre os
acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. Aresto embargado que se limitou a
confirmar a existência de óbices de admissibilidade ao recurso especial não
examinando o mérito da controvérsia.
3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, não cabem embargos de
divergência para análise de regras técnicas de admissibilidade do apelo nobre, a
exemplo da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou
comprovada a presença do dolo específico dos réus em frustrar, em afronta à
imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas
à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Nesse
contexto, o julgamento do Tema n. 1.199 pelo STF e as modificações advindas da
mencionada Lei n. 14.230/2021 não têm o condão de alterar o equacionamento
jurídico da controvérsia.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1848956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b888a69b2b6010cdeecfdc06703dc08d30f7e78c4f78d4ba13571947fd7fe56. SHA-256 do comentário:cb7c0d71cd8dbc75f87f090d3bc15c3967ad1895ffcb186a0273bd7502108abf.