Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ E DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, relativos ao ano calendário de 1998. Na sentença, os embargos à execução foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgá-los pr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ E
DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a
cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL,
relativos ao ano calendário de 1998. Na sentença, os embargos à
execução foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgá-los procedentes, declarando a
insubsistência do crédito tributário exequendo no executivo fiscal
subjacente. Em seguida, foram interpostos recursos especiais pelas
partes, tendo sido negado o seguimento ao recurso da Fazenda
Nacional e admitido seguimento ao da empresa. Após foi ajuizado
agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, do qual esta Corte
conheceu para não conhecer do recurso especial fazendário, e, além
disso, não conheceu do recurso especial da empresa.
II - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº
3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de
divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando,
para sua análise haja necessidade de se revolver elementos
fático-probatórios.
V - De início, verifica-se que o órgão fracionário sequer apreciou o
mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." Nesse teor: AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016.
VII - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição
de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna
inviável a apreciação da divergência.
IX - Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp
992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
04/12/2017.
X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não
aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos
paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das
referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas,
atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato.
XI - A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao
Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude
fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode
ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir
pela divergência quando a situação fática seja a mesma.
XII - No caso em tela, o fundamento em que se assenta a decisão é
que a decisão recorrida na origem considerou o montante arbitrado:
"adequado à remuneração condigna dos patronos, tendo sido
considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do
serviço, bem assim a natureza e a importância da causa, além do
trabalho realizado pelos causídicos e o tempo despendido pelos
mesmos na realização do trabalho" não sendo possível, em sede de
recurso especial, rever os elementos fático probatórios a fim de
infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo; enquanto nos
acórdãos paradigmas a questão está em não teria havido qualquer
fundamentação na fixação dos honorários.
XIII - O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na
situação fática específica daqueles autos - distintas do presente
feito -, não houve fundamentação apta para afastar a
excepcionalidade na fixação dos honorários, não traduz divergência,
mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.
XIV - Frisa-se, ainda, que a fixação dos honorários não recai apenas
sobre o valor da causa. Desta forma, caso não se satisfizesse com a
fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, cumpria ao
embargante interpor novos embargos, a fim de buscar maior
especificidade, ou, ao menos, apontar ofensa ao artigo 1.022 do CPC,
para retorno dos autos à origem, haja vista a impossibilidade de
revolvimento dos elementos fático-probatórios em sede de recurso
especial.
XV - Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de
divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la,
quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver
elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como
também é o caso dos autos.
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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