Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8818faed068729f1b0705f14ef0a48005beb2d51fcaf8e97e981528b6545bff0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão
proferido em anteriores embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência
contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º,
do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar
acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso
especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de
outras classes processuais.
4. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra
decisões proferidas em embargos de divergência anteriores,
configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer. Precedentes.
5. No caso, com o julgamento dos anteriores embargos de divergência,
foram esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos
a serem julgados pelo STJ, cuidando-se assim de verdadeiro abuso do
exercício do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão
proferido em anteriores embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência
contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º,
do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar
acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso
especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de
outras classes processuais.
4. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra
decisões proferidas em embargos de divergência anteriores,
configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer. Precedentes.
5. No caso, com o julgamento dos anteriores embargos de divergência,
foram esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos
a serem julgados pelo STJ, cuidando-se assim de verdadeiro abuso do
exercício do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgRg na Pet 16817>>-SC, <<AgRg na Pet 15618>>-SC,
<<AgRg na Pet 15617>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3109991 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum