STJ — 2288167

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4553ec9db22859ad410481d2008eac899ba113683a51c975d6f8c93d6f7acf6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957389
Número de registro na fonte
202300284139
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. I. CASO EM EXAME. 1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por considerar não demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação de omissões no acórdão ora embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.