Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4553ec9db22859ad410481d2008eac899ba113683a51c975d6f8c93d6f7acf6
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação
de omissões no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a
reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes,
revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela
embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do
julgado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses
ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão
afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou
com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a
configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou
não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante
dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas
indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma
parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados
anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente
protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Segundos embargos de declaração opostos em face de acórdão
proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, por considerar não
demonstrado o dissídio interpretativo alegado pela insurgente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Acolhimento ou não dos embargos de declaração diante da alegação
de omissões no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a
reapreciação da questões sopesadas nas decisões precedentes,
revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela
embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do
julgado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Como dito anteriormente, "não se constata nenhuma das hipóteses
ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão
afirmada pela embargante, porquanto a decisão embargada explicitou
com clareza que as peculiaridades de cada caso em concreto impedem a
configuração do dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou
não de vício elencado nos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Diante
dessa perspectiva, revelou-se desnecessária a análise dos paradigmas
indicados pela parte para fundamentar a tese de que ocorrida
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
5. Tratando-se de segundos embargos de declaração opostos pela mesma
parte, em que foram trazidos os mesmos argumentos já examinados
anteriormente, deve-se reconhecer o seu escopo manifestamente
protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.