STJ — 2614656

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957442
Número de registro na fonte
202401017420
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou obscuridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão. 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n. 1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão. 6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.