Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-28Data Publicacao: 2026-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42ae7a6fb4e7e6e99c4a2a05340a4c6095690615374932148b8a287ea86eecbe
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema
Repetitivo n. 1.178.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade
da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à
subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças
faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício
como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram
juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento
liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n.
1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício
diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento
liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte.
5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do
acórdão são coerentes com sua conclusão.
6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela
que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional,
inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam
a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado
do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99,
1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.178.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, da
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
como da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do indeferimento do pedido de suspensão pelo Tema
Repetitivo n. 1.178.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da gratuidade
da justiça à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à
subsunção concreta da Súmula n. 315/STJ, à indicação das peças
faltantes para comprovação do dissídio e à qualificação do vício
como substancial; alega contradição quanto à afirmação de que foram
juntadas apenas ementas dos paradigmas e quanto ao indeferimento
liminar sem exame do pedido de suspensão pelo Tema Repetitivo n.
1.178; e aponta obscuridade quanto à natureza substancial do vício
diante do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
requerendo efeitos modificativos para afastar o indeferimento
liminar ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegação da omissão quando o acórdão apresenta
fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte.
5. A alegação de contradição é improcedente, pois os fundamentos do
acórdão são coerentes com sua conclusão.
6. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela
que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional,
inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer
dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não se prestam
a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado
do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, 99,
1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 1.037, II, 1.026, § 2º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.178.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.