Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a952a52c3c465feaaf63a43376f19a62d9b66d1484f7f1e784e4fe932ed7e184
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n.
181, 188 e 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o
recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 181,
188 e 660 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicabilidade do Tema n. 188 do STF quando se discute requisitos
para concessão da gratuidade de justiça.
2.2. A aplicabilidade do
Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos
princípios constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de
admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Suprema Corte
firmou o entendimento de que a questão referente ao preenchimento
dos requisitos para assistência jurídica gratuita tem natureza
infraconstitucional, e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral (Tema n. 188 do STF). 3.2. No caso concreto, o
recurso extraordinário interposto busca rediscutir os requisitos
para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, razão pela
qual incide o Tema n. 188 do STF.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da
repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na
espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5.
Ademais, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n.
181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.6. As razões do
recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de
fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.7. Nos termos do art. 1.030,
I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA
NATURAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 188 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, diante da ausência de repercussão geral dos Temas n.
181, 188 e 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o
recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 181,
188 e 660 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicabilidade do Tema n. 188 do STF quando se discute requisitos
para concessão da gratuidade de justiça.
2.2. A aplicabilidade do
Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos
princípios constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de
admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de
competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Suprema Corte
firmou o entendimento de que a questão referente ao preenchimento
dos requisitos para assistência jurídica gratuita tem natureza
infraconstitucional, e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral (Tema n. 188 do STF). 3.2. No caso concreto, o
recurso extraordinário interposto busca rediscutir os requisitos
para concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, razão pela
qual incide o Tema n. 188 do STF.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da
repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na
espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5.
Ademais, a decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n.
181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.6. As razões do
recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de
fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do
não conhecimento de recurso anterior.
3.7. Nos termos do art. 1.030,
I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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