STJ — 3666

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9751139f831bf5d4088d3a4eb52258cfdbfa9787feb3125f79338af2c0e7fd5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957451
Número de registro na fonte
202504226030
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9751139f831bf5d4088d3a4eb52258cfdbfa9787feb3125f79338af2c0e7fd5d
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000 os efeitos da decisão nele proferida.
  2. Na origem, as ora agravantes impugnaram, no Juízo da Recuperação Judicial, as medidas administrativas de fiscalização da Receita Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ao argumento de que a apreensão de mercadoria importada (combustíveis), pela Receita Federal, e a interdição do parque industrial, pela ANP, "comprometem gravemente a continuidade das atividades empresariais da Refinaria de Manguinhos, em processo de recuperação judicial" (fl. 341).
  3. Tais medidas foram adotadas em meio à denominada "Operação Carbono Oculto", que, conforme amplamente divulgado na imprensa, tem por objetivo o combate a fraudes fiscais, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação superior a R$ 7,6 bilhões.
  4. O Juízo de primeiro grau afirmou que a competência para apreciação do pleito é da Justiça Federal, por envolver atos administrativos praticados pela União (Receita Federal) e por Autarquia (ANP).
  5. No TJRJ, o Agravo de Instrumento teve decisão liminar antecipando os efeitos da tutela recursal, consignando-se que o Juízo especializado detém competência para apreciar pretensões relacionadas com atos que provoquem impacto na Recuperação Judicial e determinando-se: (a) a imediata "desinterdição total do parque industrial da Refinaria Manguinhos com a liberação da torre de destilação restabelecendo assim o integral exercício das atividades empresariais o que poderá ser revisto, de acordo com o conteúdo do parecer técnico a ser produzido"; (b) "o término do processo de transbordo do combustível apreendido, que já tem a Refinaria como depositária fiel, o qual deverá ficar armazenado até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional ou desta instância"; e (c) a "realização da vistoria técnica judicial emergencial, nomeando-se a empresa PERITOS JUDICIAIS na forma e especificações acima estabelecidas, devendo o laudo preliminar ser apresentado em 5 (cinco) dias úteis contados da aceitação do encargo por parte do expert" (fl. 354). MÉRITO: DECISÃO JUDICIAL QUE INVIABILIZA O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO ACARRETA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
  6. Na decisão de deferimento do pedido de contracautela, afirmou-se que "a nota distinta e objetiva que autoriza a apreciação do pedido de contracautela (no contexto dos autos) consiste na verificação de que a decisão judicial a ser suspensa prima facie caracteriza-se como manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo, assim repercutindo na violação dos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992" (fl. 893).
  7. Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade, por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
  8. Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl. 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a legislação.
  9. Tais fatos, entre outros, foram inclusive utilizados pelo Poder Público para esclarecer que houve destituição das agravantes do encargo de depositária dos bens retidos, justamente para evitar a "manipulação e adulteração de combustíveis apreendidos, dificultando a perícia técnica e comprometendo a integridade da prova material", e também a "contaminação ou deterioração proposital do estoque apreendido, com impacto sobre o resultado das apurações (já se apura a existência de laudos do mesmo produto com resultados diferentes)" (fl. 404). Esse ponto, aliás, nem sequer foi rebatido pelas agravantes, que genericamente afirmam que foram nomeadas depositárias, sem enfrentarem as razões pelas quais foram destituídas do aludido encargo.
  10. A leitura das razões do Agravo de Instrumento interposto no TJRJ, aliás, reforça que sua intenção jamais foi a de "restabelecer o status quo", pois parte da fundamentação nele veiculada demonstra que o objetivo das agravantes é dar plena circulação aos bens objeto da retenção (subtraindo-os, assim, da fiscalização), ao argumento de que são bens fungíveis, e em relação aos quais as agravantes se comprometeriam a repor bens da mesma espécie (fl. 58): "Dessa forma, impõe-se a liberação dos insumos retidos, a fim de que a Refinaria de Manguinhos possa lhes conferir a destinação adequada, conforme sua atividade empresarial, garantindo, contudo, em seus estoque a mesma quantidade, qualidade e espécie de produtos.".
  11. Ao pretender fazer circular os bens apreendidos, substituindo-os por outros de mesma natureza, portanto, as agravantes obtiveram, no TJRJ, decisão que compromete a ordem e segurança públicas, ao inviabilizar, em maior ou menor amplitude e extensão, o procedimento fiscalizatório destinado a averiguar a possível adulteração dos combustíveis, com potencial prejuízo à segurança do consumo e do mercado concorrencial.
  12. Nesse sentido, atestando que a criação de entraves ao poder fiscalizatório (naquele caso concreto, do TCU) constitui lesão à ordem pública, reporto-me ao excerto do Voto condutor proferido no julgamento do AgInt na SLS 3.133/PR, em que o STJ consignou: "[...] está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da competência institucional do Tribunal de Contas da União, prevista na Lei n. 8.443/1992, em virtude de óbice à prestação regular de seus serviços de relevante interesse público. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023).
  13. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OPERAÇÃO CARBONO OCULTO. LIBERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DESINTERDIÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE TUTELA LIMINAR E INVIABILIZA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que deferiu pedido de contracautela formulado pela Fazenda Nacional para suspender até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0088650-47.2025.8.19.0000 os efeitos da decisão nele proferida. 2. Na origem, as ora agravantes impugnaram, no Juízo da Recuperação Judicial, as medidas administrativas de fiscalização da Receita Federal e da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ao argumento de que a apreensão de mercadoria importada (combustíveis), pela Receita Federal, e a interdição do parque industrial, pela ANP, "comprometem gravemente a continuidade das atividades empresariais da Refinaria de Manguinhos, em processo de recuperação judicial" (fl. 341). 3. Tais medidas foram adotadas em meio à denominada "Operação Carbono Oculto", que, conforme amplamente divulgado na imprensa, tem por objetivo o combate a fraudes fiscais, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro no setor, com indícios de infiltração da organização criminosa PCC e estimativa de sonegação superior a R$ 7,6 bilhões. 4. O Juízo de primeiro grau afirmou que a competência para apreciação do pleito é da Justiça Federal, por envolver atos administrativos praticados pela União (Receita Federal) e por Autarquia (ANP). 5. No TJRJ, o Agravo de Instrumento teve decisão liminar antecipando os efeitos da tutela recursal, consignando-se que o Juízo especializado detém competência para apreciar pretensões relacionadas com atos que provoquem impacto na Recuperação Judicial e determinando-se: (a) a imediata "desinterdição total do parque industrial da Refinaria Manguinhos com a liberação da torre de destilação restabelecendo assim o integral exercício das atividades empresariais o que poderá ser revisto, de acordo com o conteúdo do parecer técnico a ser produzido"; (b) "o término do processo de transbordo do combustível apreendido, que já tem a Refinaria como depositária fiel, o qual deverá ficar armazenado até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional ou desta instância"; e (c) a "realização da vistoria técnica judicial emergencial, nomeando-se a empresa PERITOS JUDICIAIS na forma e especificações acima estabelecidas, devendo o laudo preliminar ser apresentado em 5 (cinco) dias úteis contados da aceitação do encargo por parte do expert" (fl. 354). MÉRITO: DECISÃO JUDICIAL QUE INVIABILIZA O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO ACARRETA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 6. Na decisão de deferimento do pedido de contracautela, afirmou-se que "a nota distinta e objetiva que autoriza a apreciação do pedido de contracautela (no contexto dos autos) consiste na verificação de que a decisão judicial a ser suspensa prima facie caracteriza-se como manifestamente ilegal, teratológica, por interferir, fora da seara própria, de modo potencialmente irreversível no regular desempenho das funções e no cumprimento das responsabilidades atribuídas a órgãos de Estado não integrantes do processo, assim repercutindo na violação dos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992" (fl. 893). 7. Não se está a discutir neste incidente processual a legalidade, por si, da decisão do TJRJ, seja no que diz respeito à competência do Juízo da Recuperação Judicial, seja no que concerne às alegadas ilegalidades nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal e da ANP - até porque tais matérias constituem o mérito da discussão que está sendo travada nos autos originais -, mas os impactos da referida decisão judicial sob o enfoque da aventada violação aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 8. Nesse contexto, a Fazenda Nacional apresentou prova concreta que destaca, entre os motivos que ensejaram a realização do procedimento fiscalizatório, a necessidade de investigação a respeito da (fl. 403): i) adulteração da composição química dos produtos, com prejuízo à qualidade e à segurança do consumo; ii) concorrência desleal em relação a operadores regulares e em conformidade com a legislação. 9. Tais fatos, entre outros, foram inclusive utilizados pelo Poder Público para esclarecer que houve destituição das agravantes do encargo de depositária dos bens retidos, justamente para evitar a "manipulação e adulteração de combustíveis apreendidos, dificultando a perícia técnica e comprometendo a integridade da prova material", e também a "contaminação ou deterioração proposital do estoque apreendido, com impacto sobre o resultado das apurações (já se apura a existência de laudos do mesmo produto com resultados diferentes)" (fl. 404). Esse ponto, aliás, nem sequer foi rebatido pelas agravantes, que genericamente afirmam que foram nomeadas depositárias, sem enfrentarem as razões pelas quais foram destituídas do aludido encargo. 10. A leitura das razões do Agravo de Instrumento interposto no TJRJ, aliás, reforça que sua intenção jamais foi a de "restabelecer o status quo", pois parte da fundamentação nele veiculada demonstra que o objetivo das agravantes é dar plena circulação aos bens objeto da retenção (subtraindo-os, assim, da fiscalização), ao argumento de que são bens fungíveis, e em relação aos quais as agravantes se comprometeriam a repor bens da mesma espécie (fl. 58): "Dessa forma, impõe-se a liberação dos insumos retidos, a fim de que a Refinaria de Manguinhos possa lhes conferir a destinação adequada, conforme sua atividade empresarial, garantindo, contudo, em seus estoque a mesma quantidade, qualidade e espécie de produtos.". 11. Ao pretender fazer circular os bens apreendidos, substituindo-os por outros de mesma natureza, portanto, as agravantes obtiveram, no TJRJ, decisão que compromete a ordem e segurança públicas, ao inviabilizar, em maior ou menor amplitude e extensão, o procedimento fiscalizatório destinado a averiguar a possível adulteração dos combustíveis, com potencial prejuízo à segurança do consumo e do mercado concorrencial. 12. Nesse sentido, atestando que a criação de entraves ao poder fiscalizatório (naquele caso concreto, do TCU) constitui lesão à ordem pública, reporto-me ao excerto do Voto condutor proferido no julgamento do AgInt na SLS 3.133/PR, em que o STJ consignou: "[...] está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da competência institucional do Tribunal de Contas da União, prevista na Lei n. 8.443/1992, em virtude de óbice à prestação regular de seus serviços de relevante interesse público. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos" (AgInt na SLS n. 3.133/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 6.7.2023). 13. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.