Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TEMA N.
1.306/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, no julgamento dos REsps n. 2.148.059/MA, n.
2.148.580/MA e n. 2.150.218/MA, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.306), pacificou o entendimento de que: "A
técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida
desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior,
documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que
de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do
processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das
alegações ou provas;".
- Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
- A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TEMA N.
1.306/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos REsps n. 2.148.059/MA, n.
2.148.580/MA e n. 2.150.218/MA, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.306), pacificou o entendimento de que: "A
técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida
desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior,
documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que
de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do
processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das
alegações ou provas;".
2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.