Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-06Data Publicacao: 2026-05-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ab56735aca25534d327b479341afef9d42ad22628b85374111ebd908d3f53db
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma
que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a
título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, no julgamento de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte
Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015
somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a
cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas
prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já
submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de
honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos
de declaração. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada
no julgamento do agravo interno.
Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que
inaugura novo grau de jurisdição.
2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e
em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e
permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário.
3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de
jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não
comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração
de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º;
CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art.
489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II
e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ,
REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira
Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n.
41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp
n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017,
DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ,
AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. LIMITES
DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma
que, ao desprover agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, majorou novamente os honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a
título de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, no julgamento de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a orientação consolidada da jurisprudência desta Corte
Superior, os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015
somente incidem quando há inauguração de novo grau recursal, e não a
cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
4. O agravo interno não instaura nova instância, mas apenas
prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a apreciação da matéria já
submetida ao Tribunal, motivo pelo qual é indevida a majoração de
honorários sucumbenciais nessa via recursal, assim como em embargos
de declaração. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para
afastar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada
no julgamento do agravo interno.
Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que
inaugura novo grau de jurisdição.
2. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e
em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e
permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário.
3. O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de
jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não
comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração
de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º;
CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art.
489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022, II
e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.444.506/RS, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ,
REsp n. 2.232.588/SC, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.885/MG, Terceira
Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n.
41.077/SP, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, EAREsp
n. 1.255.986/PR, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 802.877/RS, Corte Especial, j. 05.04.2017,
DJe 09.05.2017; STJ, AgRg na Rcl n. 4.231/RS, DJe 15.08.2012; STJ,
AgRg no AREsp n. 649.845/SP, Quarta Turma, DJe 17.03.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência para afastar a majoração dos
honorários em sede de agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.