STJ — 734221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d83298177f333e4fe18d39d2b07b4471519c8b88fc2fd98a0bc565f4e9ec82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. QUANTIDADE MEDIANA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
  2. Hipótese em que mediana quantidade de drogas apreendidas - 1.473, 0 g de haxixe e 0,9 g de maconha -, compatível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no grau intermediário (1/2).
  3. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. QUANTIDADE MEDIANA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3. 2. Hipótese em que mediana quantidade de drogas apreendidas - 1.473, 0 g de haxixe e 0,9 g de maconha -, compatível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no grau intermediário (1/2). 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIDADE DA DROGA - FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL - ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS) STJ - <<HC 359271>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP (INTIMAÇÃO TÁCITA - CONSULTA ELETRÔNICA - ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA CONSULTA) STJ - <<AgRg no AREsp 1147557>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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