Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. .
LEI N. 14.230/2021 . RETROATIVIDADE. ATO DE IMPROVIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TESE N. 1.199 (STF).
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA TURMA DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
- O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação em decorrência do que foi decidido pelo STF, em
precedente
com repercussão geral (Tema n. 1.199), mesmo que esta Corte não
tenha
conhecido do recurso, porquanto ausente condenação transitada em
julgado.
- Agravo interno não provido, com determinação de retorno dos autos
à
Primeira Turma para eventual de conformação à luz do que decidido no
Tema 1199/STF .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. .
LEI N. 14.230/2021 . RETROATIVIDADE. ATO DE IMPROVIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TESE N. 1.199 (STF).
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA TURMA DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
2. O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação em decorrência do que foi decidido pelo STF, em
precedente
com repercussão geral (Tema n. 1.199), mesmo que esta Corte não
tenha
conhecido do recurso, porquanto ausente condenação transitada em
julgado.
3. Agravo interno não provido, com determinação de retorno dos autos
à
Primeira Turma para eventual de conformação à luz do que decidido no
Tema 1199/STF .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de
22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 28 de abril de 2026.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
NANCY ANDRIGHI
Relatora
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 862496>>-MG
(RECURSOS INTERPOSTOS PARA O STJ - GUIA DESACOMPANHADA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1560738>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1936466>>-MG, <<AgInt no RMS 54545>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1879808>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1293091>>-CE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1811664>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1305753>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1673268>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1366930 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
432889f5666f9e312ae86bf5cdc4eaa3effbfd8e7eecdc244048cf3a5de5a6ca. SHA-256 do comentário:7fbf7c0c27220919917b12e5c6338e56c0bcf55014db0c8f866aa3030ac9487a.