STJ — 2830042

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957746
Número de registro na fonte
202500009060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art. 266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043; RISTJ, arts. 266 e 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.