Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd463f6887e50c1791fe565fb416b23464d38593dfa965cc25171ee47a5d7d91
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os
acórdãos confrontados.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos
de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ,
diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos
distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que
os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve
superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os
Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os
embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre
o acórdão embargado e o paradigma.
5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e
aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento
determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude
fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para
indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente
similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos
sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC
não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por
ausência de similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043;
RISTJ, arts. 266 e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os
acórdãos confrontados.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível admitir embargos
de divergência para uniformizar o alcance da Súmula n. 7 do STJ,
diante de alegada identidade jurídica da tese, apesar de fatos
distintos e se houve erro ao aplicar o art. 266-C do RISTJ ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável o art.
266-C do RISTJ por existir identidade da questão jurídica, ainda que
os fatos subjacentes sejam distintos; e (i i) saber se houve
superação da Súmula n. 315 do STJ na sistemática do CPC/2015 e se os
Enunciados n. 230 e 231 do FPPC amparam a admissão dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para indeferir liminarmente os
embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática entre
o acórdão embargado e o paradigma.
5. Não prosperam os argumentos relativos à Súmula n. 315 do STJ e
aos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC, pois não infirmam o fundamento
determinante do indeferimento liminar: a ausência de similitude
fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para
indeferir liminarmente embargos de divergência quando ausente
similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Os argumentos
sobre a Súmula n. 315 do STJ e os Enunciados n. 230 e 231 do FPPC
não afastam o fundamento específico do indeferimento liminar por
ausência de similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.015 e 1.043;
RISTJ, arts. 266 e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.