STJ — 2200568

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma) considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente da inutilidade do julgamento imediato da questão. 5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento" (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há falar em divergência entre os arestos confrontados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de dissídio interpretativo entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma) considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente da inutilidade do julgamento imediato da questão. 5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento" (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há falar em divergência entre os arestos confrontados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgInt no RMS 71054>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.