Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d83ad7794c5d395dcd000047a93334c11c316e9b3d3c04c617aa3d6a1d74c6
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não
constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e
o aresto apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma)
considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra
decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos
para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado
que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do
caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente
da inutilidade do julgamento imediato da questão.
5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera
que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão
interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se
refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento"
(AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual
se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou
sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há
falar em divergência entre os arestos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não
constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e
o aresto apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma)
considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra
decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos
para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado
que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do
caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente
da inutilidade do julgamento imediato da questão.
5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera
que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão
interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se
refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento"
(AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual
se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou
sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há
falar em divergência entre os arestos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no RMS 71054>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.