STJ — 1798907

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958625
Número de registro na fonte
201401554208
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1798907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d92006a6192e6eb0d5dd4efc50e76cfb7c1006a81d41b35229148b6b7a152dc. SHA-256 do comentário: 5c430a9faa2a5db4298e7fe0a9616c005ab97447401c17808dd67c955643dbbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 E DAS SÚMULAS N. 7, 168 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. DIPLOMA JÁ VIGENTE À ÉPOCA DAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que as partes agravantes sustentam que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada ao considerar como réu quem não detém tal condição, motivo pelo qual requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - O recurso submete-se à incidência do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Assim, no caso em exame, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do recurso. III - Com efeito, conforme orientação consolidada desta Corte Superior, "para que se configure o dissídio jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 10/2/2012). IV - De fato, o recurso não reúne condições de admissibilidade por múltiplos fundamentos. Primeiramente, incide o enunciado n. 315 da Súmula do STJ, uma vez que nem sequer houve conhecimento do recurso especial. Ademais, não se verifica a realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o acórdão embargado, tampouco a demonstração da indispensável similitude fática entre os casos confrontados. V - De outro lado, incide também o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Acrescente-se, ainda, que os embargos de divergência não se prestam à modificação da decisão embargada quando o exame da controvérsia demandar o reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via eleita. VI - Verifica-se, desde logo, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, tendo rejeitado os embargos de declaração em razão da inadequação da matéria veiculada em segundos embargos declaratórios, porquanto a questão suscitada não foi deduzida nem apreciada nos primeiros embargos de declaração, tampouco no agravo interno, embora já fosse de pleno conhecimento da parte. VII - Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ademais, frisa-se o seguinte precedente: AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. VIII - Ainda que superados os óbices anteriormente apontados, o recurso igualmente não comporta conhecimento, em razão da ausência do indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão embargado. IX - Com efeito, não se verifica a realização do necessário comparativo entre as decisões confrontadas, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. X - Cumpre ressaltar que a mera transcrição de trechos isolados ou da ementa dos julgados apontados como divergentes, ainda que dispostos em paralelo, não se revela suficiente para o atendimento do referido requisito formal. XI - A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico efetivo, mediante a transcrição dos excertos específicos dos acórdãos que evidenciem o alegado dissídio, acompanhada da comparação com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como da clara indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Desta forma, ausente tal demonstração analítica, torna-se inviável a apreciação dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. XII - Outrossim, ainda que se admitisse, em tese, a superação da deficiência do cotejo analítico, verifica-se, de plano, a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do dissídio. XIII - No acórdão recorrido, após a apreciação do agravo interno pelo órgão fracionário, a parte opôs primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem que houvesse qualquer menção à Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. XIV - Na sequência, foram opostos segundos embargos de declaração, oportunidade em que, pela primeira vez, a parte suscitou a aplicação do referido diploma legal. Tais embargos aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de que a matéria neles veiculada não fora objeto dos primeiros embargos de declaração. XV - Diversamente, os acórdãos apontados como paradigmas versam sobre hipóteses substancialmente distintas, envolvendo discussão acerca de correção monetária em repetição de indébito, inclusive, no tocante à aplicação da FACDT, bem como acerca da inclusão de juros e correção monetária na fase de cumprimento de sentença. XVI - Desse modo, evidencia-se a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, requisito indispensável à configuração do alegado dissídio jurisprudencial. XVII - De outra parte, a orientação adotada no acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admitem segundos embargos de declaração destinados a suscitar questões que não foram previamente ventiladas ou apreciadas nos primeiros aclaratórios, porquanto eventual omissão, obscuridade ou contradição devem referir-se, necessariamente, à decisão proferida nos primeiros embargos. XVIII - Nesse sentido, dentre outros precedentes, destaca-se: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. XIX - Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.905/2024 foi publicada em junho de 2024, portanto, em momento anterior à própria interposição do agravo interno e, igualmente, antes da oposição dos primeiros embargos de declaração. XX - Tal circunstância evidencia que os embargantes já detinham pleno conhecimento da superveniência do referido diploma legal, optando, todavia, por não suscitar a matéria na primeira oportunidade processual em que poderiam fazê-lo. Ao revés, reservaram a alegação para momento posterior, apenas a deduzindo em segundos embargos de declaração, caracterizando inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium). XXI - Por fim, importa assinalar que os embargos de divergência não se destinam à reapreciação da justiça ou injustiça da decisão proferida, tampouco à sua modificação quando o exame da controvérsia demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 7/STJ. XXII - Tal óbice igualmente se verifica na hipótese dos autos, notadamente no que se refere à pretensão de rediscussão dos critérios de fixação de juros e de correção monetária estabelecidos pelas instâncias ordinárias. XXIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.