Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445. SHA-256 do comentário: 84ff9b85be4f9db98742f5dc1572799ff4fe6a72fe4e12733395ea825c4c0b6d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de
serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia, da
Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e
inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem
alteração de mais da metade de seus membros.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n.
315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da
decisão de inadmissibilidade, ainda que o agravante alegue matéria de ordem
pública e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a transcrição de
ementas e referências genéricas aos julgados paradigmas satisfaz o requisito do
cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência; (iii) saber se é possível utilizar como paradigmas
acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão
embargado, sem comprovação de alteração em mais da metade de seus membros,
especialmente em se tratando de discussão sobre interpretação de norma
processual.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada nos
embargos de divergência, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
n. 315 do STJ e impede o manejo de embargos de divergência.
4. A invocação de matérias de ordem pública, inclusive negativa de prestação
jurisdicional e inobservância dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como
do art. 93, IX, da CF/1988, não afasta o óbice sumular, pois não altera o fato
de que a matéria apontada como divergente não foi enfrentada pelo acórdão
embargado.
5. Não se reconhece a realização de cotejo analítico idôneo, porque o embargante
limitou-se à indicação e transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem
promover a necessária comparação específica entre as circunstâncias fáticas e os
fundamentos jurídicos dos acórdãos confrontados, em desconformidade com as
exigências regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. A utilização de julgados do mesmo órgão fracionário como paradigmas mostra-se
inviável, pois não se comprova alteração em mais da metade da composição do
colegiado, circunstância expressamente exigida para admitir paradigmas oriundos
do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
Tese de julgamento:
1. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos
de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, ainda que se aleguem matérias de
ordem pública.
2. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência
jurisprudencial em embargos de divergência.
3. Julgados proferidos pelo mesmo órgão fracionário não se prestam, em regra,
como paradigmas em embargos de divergência, salvo comprovada alteração em mais
da metade de seus membros, o que incumbe à parte demonstrar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; CPC/2015, art.
489, § 1º, I, III, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em AGRAVO EM
recurso especial. Ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios.
Súmula 315/STJ. Cotejo analítico. Paradigmas do mesmo órgão fracionário. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de
serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia, da
Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e
inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem
alteração de mais da metade de seus membros.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n.
315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da
decisão de inadmissibilidade, ainda que o agravante alegue matéria de ordem
pública e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a transcrição de
ementas e referências genéricas aos julgados paradigmas satisfaz o requisito do
cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência; (iii) saber se é possível utilizar como paradigmas
acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão
embargado, sem comprovação de alteração em mais da metade de seus membros,
especialmente em se tratando de discussão sobre interpretação de norma
processual.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada nos
embargos de divergência, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso
especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
n. 315 do STJ e impede o manejo de embargos de divergência.
4. A invocação de matérias de ordem pública, inclusive negativa de prestação
jurisdicional e inobservância dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como
do art. 93, IX, da CF/1988, não afasta o óbice sumular, pois não altera o fato
de que a matéria apontada como divergente não foi enfrentada pelo acórdão
embargado.
5. Não se reconhece a realização de cotejo analítico idôneo, porque o embargante
limitou-se à indicação e transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem
promover a necessária comparação específica entre as circunstâncias fáticas e os
fundamentos jurídicos dos acórdãos confrontados, em desconformidade com as
exigências regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. A utilização de julgados do mesmo órgão fracionário como paradigmas mostra-se
inviável, pois não se comprova alteração em mais da metade da composição do
colegiado, circunstância expressamente exigida para admitir paradigmas oriundos
do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
Tese de julgamento:
1. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos
de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica, ainda que se aleguem matérias de
ordem pública.
2. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência
jurisprudencial em embargos de divergência.
3. Julgados proferidos pelo mesmo órgão fracionário não se prestam, em regra,
como paradigmas em embargos de divergência, salvo comprovada alteração em mais
da metade de seus membros, o que incumbe à parte demonstrar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; CPC/2015, art.
489, § 1º, I, III, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2819729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b71569481dc047d28012522c20c3dcc517c73e111f0efcd866505f0abe306445. SHA-256 do comentário:84ff9b85be4f9db98742f5dc1572799ff4fe6a72fe4e12733395ea825c4c0b6d.