STJ — 2040286

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959510
Número de registro na fonte
202201270408
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e. SHA-256 do comentário: fe44edc25251f1101991ff5925db09d02896a60cd5947076a300ecf18ef8d64d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica.
  2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio jurisprudencial.
  3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como reforço argumentativo em acórdão embargado.
  4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses em que não houve exame de mérito do recurso especial.
  5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma, assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
  6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa responsável pela assistência técnica. 2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio jurisprudencial. 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como reforço argumentativo em acórdão embargado. 4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses em que não houve exame de mérito do recurso especial. 5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma, assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos. 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.