Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada
por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
empresa responsável pela assistência técnica.
- Não se admite a utilização dos embargos de divergência para
rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso
concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio
jurisprudencial.
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo
STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como
reforço argumentativo em acórdão embargado.
- Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais
autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do
STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses
em que não houve exame de mérito do recurso especial.
- No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre
as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que
impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência
jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma,
assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos.
- Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando
ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta
Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de
instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada
por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
empresa responsável pela assistência técnica.
2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para
rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso
concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio
jurisprudencial.
3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo
STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como
reforço argumentativo em acórdão embargado.
4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais
autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do
STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses
em que não houve exame de mérito do recurso especial.
5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre
as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que
impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência
jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma,
assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos.
6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando
ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta
Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de
instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires
Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
Isabel Gallotti.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e. SHA-256 do comentário:fe44edc25251f1101991ff5925db09d02896a60cd5947076a300ecf18ef8d64d.