STJ — 722443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 465afcb925474b74d6e8b3c33b3c3136a3e736f0a1d6e74e9e013f11ae609846

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824740
Número de registro na fonte
202200351818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 465afcb925474b74d6e8b3c33b3c3136a3e736f0a1d6e74e9e013f11ae609846
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MINORANTE. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. APREENSÃO DE CELULARES E ROTEADORES. ART. 40, II E III, DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA PENA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pelo Tribunal de origem, considerou, além da quantidade de drogas apreendida, que o acusado, agente penitenciário,se dedicava à atividade criminosa e era vinculado a grupo criminoso, com apoio no fato de que, além da droga, foram encontrados com o paciente celulares e acessórios, que seriam inseridos no presídio.
  3. No tocante ao incremento da pena em 1/2 (metade) pela verificação das causas de aumento previstas no art. 40, II e III, da Lei 11.343/2006, de fato, é grave um agente penitenciário facilitar a entrada de droga no presídio. Entretanto, o aumento da pena na metade mostra-se desproporcional, pelo que, a fim de se evitar excesso punitivo, razoável é a fração intermediária de 1/5 (um quinto), por melhor atender à proporcionalidade.
  4. Provimento parcial do agravo regimental. Redução da condenação do paciente para 7 (sete) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa pela cotação legal mínima.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MINORANTE. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. APREENSÃO DE CELULARES E ROTEADORES. ART. 40, II E III, DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA PENA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pelo Tribunal de origem, considerou, além da quantidade de drogas apreendida, que o acusado, agente penitenciário,se dedicava à atividade criminosa e era vinculado a grupo criminoso, com apoio no fato de que, além da droga, foram encontrados com o paciente celulares e acessórios, que seriam inseridos no presídio. 3. No tocante ao incremento da pena em 1/2 (metade) pela verificação das causas de aumento previstas no art. 40, II e III, da Lei 11.343/2006, de fato, é grave um agente penitenciário facilitar a entrada de droga no presídio. Entretanto, o aumento da pena na metade mostra-se desproporcional, pelo que, a fim de se evitar excesso punitivo, razoável é a fração intermediária de 1/5 (um quinto), por melhor atender à proporcionalidade. 4. Provimento parcial do agravo regimental. Redução da condenação do paciente para 7 (sete) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa pela cotação legal mínima.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA - MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 728459>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.