Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MINORANTE. AFASTAMENTO
COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGENTE PENITENCIÁRIO.
APREENSÃO DE CELULARES E ROTEADORES. ART. 40, II E III, DA LEI
11.343/06. AUMENTO DA PENA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pelo Tribunal
de origem, considerou, além da quantidade de drogas apreendida, que
o acusado, agente penitenciário,se dedicava à atividade criminosa e
era vinculado a grupo criminoso, com apoio no fato de que, além da
droga, foram encontrados com o paciente celulares e acessórios, que
seriam inseridos no presídio.
- No tocante ao incremento da pena em 1/2 (metade) pela verificação
das causas de aumento previstas no art. 40, II e III, da Lei
11.343/2006, de fato, é grave um agente penitenciário facilitar a
entrada de droga no presídio. Entretanto, o aumento da pena na
metade mostra-se desproporcional, pelo que, a fim de se evitar
excesso punitivo, razoável é a fração intermediária de 1/5 (um
quinto), por melhor atender à proporcionalidade.
- Provimento parcial do agravo regimental. Redução da condenação do
paciente para 7 (sete) anos de reclusão e 3 (três) meses de
detenção, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e
nove) dias-multa pela cotação legal mínima.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MINORANTE. AFASTAMENTO
COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGENTE PENITENCIÁRIO.
APREENSÃO DE CELULARES E ROTEADORES. ART. 40, II E III, DA LEI
11.343/06. AUMENTO DA PENA EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pelo Tribunal
de origem, considerou, além da quantidade de drogas apreendida, que
o acusado, agente penitenciário,se dedicava à atividade criminosa e
era vinculado a grupo criminoso, com apoio no fato de que, além da
droga, foram encontrados com o paciente celulares e acessórios, que
seriam inseridos no presídio.
3. No tocante ao incremento da pena em 1/2 (metade) pela verificação
das causas de aumento previstas no art. 40, II e III, da Lei
11.343/2006, de fato, é grave um agente penitenciário facilitar a
entrada de droga no presídio. Entretanto, o aumento da pena na
metade mostra-se desproporcional, pelo que, a fim de se evitar
excesso punitivo, razoável é a fração intermediária de 1/5 (um
quinto), por melhor atender à proporcionalidade.
4. Provimento parcial do agravo regimental. Redução da condenação do
paciente para 7 (sete) anos de reclusão e 3 (três) meses de
detenção, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e
nove) dias-multa pela cotação legal mínima.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA -
MINORANTE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTROS ELEMENTOS
CONCRETOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 728459>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.