STJ — 876279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957342
Número de registro na fonte
202304479934
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f. SHA-256 do comentário: 7d48c16f675be4a9aa7d2bb34b162ac09f7e759f220159edf53511bdc107b6ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais, cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Paciente condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g de cocaína e 23,3 g de crack. 3. Decisões anteriores. A Sexta Turma, inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas, fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente validade das provas e de suas derivações.

III. Razões de decidir

5. A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagens de suspeitos. 7. As instâncias ordinárias descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita acerca da prática de ilícito. 8. Tais elementos objetivos - local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade da diligência e tornando regular a busca pessoal. 9. Reconhecida a licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal, reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus. 10. Em juízo de retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n. 1500522-94.2023.8.26.0535. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656 do STF. 2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII; CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda civil municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal fundada em suspeita. Provas lícitas. Juízo de retratação. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais, cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Paciente condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g de cocaína e 23,3 g de crack. 3. Decisões anteriores. A Sexta Turma, inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas, fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente validade das provas e de suas derivações. III. Razões de decidir 5. A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagens de suspeitos. 7. As instâncias ordinárias descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita acerca da prática de ilícito. 8. Tais elementos objetivos - local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade da diligência e tornando regular a busca pessoal. 9. Reconhecida a licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal, reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus. 10. Em juízo de retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n. 1500522-94.2023.8.26.0535. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656 do STF. 2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII; CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 916704>>-SP STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656) (GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - FUGA AO AVISTAR A GUARDA - FUNDADAS SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2428540>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.