Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f. SHA-256 do comentário: 7d48c16f675be4a9aa7d2bb34b162ac09f7e759f220159edf53511bdc107b6ba.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais,
cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em
ação penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Paciente
condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g
de cocaína e 23,3 g de crack.
3. Decisões anteriores. A Sexta Turma,
inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil
municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo
Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656),
identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente
vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC,
determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de
retratação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é
lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo
e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de
relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e
instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os
elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas,
fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de
objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente
validade das provas e de suas derivações.
III. Razões de decidir
5.
A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema
656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas
municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
judiciária.
6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma
afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e
imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de
legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento
ostensivo e em abordagens de suspeitos.
7. As instâncias ordinárias
descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de
rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o
paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se
desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita
acerca da prática de ilícito.
8. Tais elementos objetivos - local
notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao
avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao
standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância
com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade
da diligência e tornando regular a busca pessoal.
9. Reconhecida a
licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal,
reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de
porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as
provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em
imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo
nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus.
10. Em juízo de
retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das
instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que
havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão
impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem.
IV.
Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão
anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude
das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas
civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão
impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n.
1500522-94.2023.8.26.0535.
Tese de julgamento:
1. A atuação das
guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em
policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se
limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e
instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656
do STF.
2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de
venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis
municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada
suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos
do art. 244 do CPP.
3. Reconhecida a licitude da busca pessoal
realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas
diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a
absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade
probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII;
CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240,
§ 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j.
20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ,
RHC 158.580/BA, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda
civil municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal fundada em
suspeita. Provas lícitas. Juízo de retratação. Agravo regimental
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu
ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais,
cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em
ação penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Paciente
condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g
de cocaína e 23,3 g de crack.
3. Decisões anteriores. A Sexta Turma,
inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil
municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo
Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656),
identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente
vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC,
determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de
retratação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é
lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo
e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de
relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e
instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os
elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas,
fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de
objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente
validade das provas e de suas derivações.
III. Razões de decidir
5.
A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema
656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas
municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
judiciária.
6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma
afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e
imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de
legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento
ostensivo e em abordagens de suspeitos.
7. As instâncias ordinárias
descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de
rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o
paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se
desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita
acerca da prática de ilícito.
8. Tais elementos objetivos - local
notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao
avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao
standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância
com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade
da diligência e tornando regular a busca pessoal.
9. Reconhecida a
licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal,
reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de
porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as
provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em
imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo
nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus.
10. Em juízo de
retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das
instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que
havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão
impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem.
IV.
Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão
anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude
das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas
civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão
impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n.
1500522-94.2023.8.26.0535.
Tese de julgamento:
1. A atuação das
guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em
policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se
limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e
instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656
do STF.
2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de
venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis
municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada
suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos
do art. 244 do CPP.
3. Reconhecida a licitude da busca pessoal
realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas
diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a
absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade
probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII;
CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240,
§ 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j.
20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ,
RHC 158.580/BA, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO - CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 916704>>-SP
STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO - TRÁFICO
DE DROGAS - FUGA AO AVISTAR A GUARDA - FUNDADAS SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2428540>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f. SHA-256 do comentário:7d48c16f675be4a9aa7d2bb34b162ac09f7e759f220159edf53511bdc107b6ba.