Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E
APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS
JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE.
CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa
e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza
autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em
ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio
libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a
ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.
- A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o
recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem,
amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou
categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de
tais prerrogativas para a consumação das fraudes.
- A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de
forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam
desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade
(crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a
apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A
alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da
consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência
vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59
do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a
matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou
expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo
opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual
omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que
o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986)
classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de
condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando
crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica
da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
- A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois
crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade
delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias",
não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por
apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre
os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um
ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela
jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.
- Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se
protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo
inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato
da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da
ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa
cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n.
12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição
retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia
(art. 110, § 2º, do CP).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva
quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena
definitiva, nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E
APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS
JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE.
CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.
1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa
e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza
autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em
ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio
libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a
ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.
2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o
recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem,
amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou
categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de
tais prerrogativas para a consumação das fraudes.
3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de
forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam
desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade
(crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a
apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A
alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da
consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência
vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59
do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a
matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou
expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo
opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual
omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que
o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986)
classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de
condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando
crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica
da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois
crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade
delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias",
não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por
apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre
os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um
ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela
jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.
7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se
protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo
inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato
da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da
ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa
cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n.
12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição
retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia
(art. 110, § 2º, do CP).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva
quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena
definitiva, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - RÉU - DEFESA DOS FATOS)
STJ - <<HC 452570>>-PR, <<AgRg no HC 1032353>>-SE,
<<AgRg no REsp 2213820>>-MG
(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO)
STJ - <<HC 444389>>-SP, <<HC 391053>>,
<<AgRg no AREsp 608646>>-ES, <<REsp 1520203>>-SP,
<<AgRg no REsp 1398829>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL RELEVANTE - AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 1002335>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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