STJ — 2110903

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be014520cfa0d25fda28654c551df11fb2371610aaf075db9895cde6e331c21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958531
Número de registro na fonte
202304190645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1be014520cfa0d25fda28654c551df11fb2371610aaf075db9895cde6e331c21. SHA-256 do comentário: 94aa0d8593fd4a312b826d8ca902c740348eeec60bc2ef17779abade950e35ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.
  2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de tais prerrogativas para a consumação das fraudes.
  3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59 do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
  6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias", não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.
  7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n. 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP).
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena definitiva, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO. 1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes. 2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de tais prerrogativas para a consumação das fraudes. 3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59 do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP). 6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias", não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada. 7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n. 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena definitiva, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - RÉU - DEFESA DOS FATOS) STJ - <<HC 452570>>-PR, <<AgRg no HC 1032353>>-SE, <<AgRg no REsp 2213820>>-MG (GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO) STJ - <<HC 444389>>-SP, <<HC 391053>>, <<AgRg no AREsp 608646>>-ES, <<REsp 1520203>>-SP, <<AgRg no REsp 1398829>>-SC (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL RELEVANTE - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 1002335>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.