Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E
EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS.
BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao
pleito absolutório pela nulidade do reconhecimento realizada em
sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência
de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços
defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à
hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ
julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de
recurso para órgão colegiado.
- No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de
revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, sem a
interposição de agravo regimental, impõe-se reconhecer o óbice
da Súmula 691/STF.
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
- Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
- Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização
da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- No caso, percebe-se que a pena-base do crime de extorsão
qualificada foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de
origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo,
quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo
previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de
reclusão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E
EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS.
BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao
pleito absolutório pela nulidade do reconhecimento realizada em
sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência
de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços
defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à
hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ
julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de
recurso para órgão colegiado.
3. No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de
revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, sem a
interposição de agravo regimental, impõe-se reconhecer o óbice
da Súmula 691/STF.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
5. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível
reconhecer o concurso formal de crimes.
7. Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização
da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
8. No caso, percebe-se que a pena-base do crime de extorsão
qualificada foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de
origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo,
quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo
previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de
reclusão.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO E EXTORSÃO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1557476>>-SP
(DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS)
STJ - <<HC 411722>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070 ART:00071 ART:00157 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 756355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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