STJ — 756355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d70a7d67e5c7b7e4659061d75b6437c59f5d74cc743a8e2e2c3be2631136e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830346
Número de registro na fonte
202202176406
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 756355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3d70a7d67e5c7b7e4659061d75b6437c59f5d74cc743a8e2e2c3be2631136e0. SHA-256 do comentário: 264d136cba83847124a2f2b17de4980d2f7b8dd05851f596523460ead77c4505.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f3d70a7d67e5c7b7e4659061d75b6437c59f5d74cc743a8e2e2c3be2631136e0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS. BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao pleito absolutório pela nulidade do reconhecimento realizada em sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado.
  3. No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, sem a interposição de agravo regimental, impõe-se reconhecer o óbice da Súmula 691/STF.
  4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  5. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
  6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes.
  7. Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
  8. No caso, percebe-se que a pena-base do crime de extorsão qualificada foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo, quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de reclusão.
  9. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO E ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS VENTILADOS NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DISTINTOS. BÁSICAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum ora impugnando, quanto ao pleito absolutório pela nulidade do reconhecimento realizada em sede policial e de reconhecimento da nulidade por alegada ausência de audiência prévia entre defesa e o réu, em que pesem os esforços defensivos, verifica-se que os temas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. 3. No caso, se as matérias restaram ventiladas apenas em sede de revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente, sem a interposição de agravo regimental, impõe-se reconhecer o óbice da Súmula 691/STF. 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.). 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes, não sendo, de igual modo, possível reconhecer o concurso formal de crimes. 7. Quanto à dosimetria, importante destacar que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 8. No caso, percebe-se que a pena-base do crime de extorsão qualificada foi estabelecida no mínimo legal, já que a Corte de origem readequou a reprimenda no julgamento do apelo. De igual modo, quanto ao crime de roubo, a pena restou fixada no patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, qual seja, 4 anos de reclusão. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO E EXTORSÃO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1557476>>-SP (DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS) STJ - <<HC 411722>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.