STJ — 1243270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958710
Número de registro na fonte
201800257756
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1243270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef. SHA-256 do comentário: f20c59c510871ad85bc6bacac200bb0c273c55122ec4d03708f0f85164787cd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das normas complementadoras de tipo penal em branco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado, que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento apto a complementar o tipo penal em branco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão proferida no caso concreto. 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa, na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de explicitação do conteúdo normativo da acusação. 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto, de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à mera reanálise do acerto do acórdão embargado. 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a caracterização de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das normas complementadoras de tipo penal em branco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado, que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento apto a complementar o tipo penal em branco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão proferida no caso concreto. 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa, na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de explicitação do conteúdo normativo da acusação. 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto, de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à mera reanálise do acerto do acórdão embargado. 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a caracterização de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.