Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1243270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef. SHA-256 do comentário: f20c59c510871ad85bc6bacac200bb0c273c55122ec4d03708f0f85164787cd1.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso
especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por
crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das
normas complementadoras de tipo penal em branco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado,
que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por
remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se
reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento
apto a complementar o tipo penal em branco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções
jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente
idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão
proferida no caso concreto.
4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não
indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras
dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de
ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava
as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa,
na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de
qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que
inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera
diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de
explicitação do conteúdo normativo da acusação.
6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto,
de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o
indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando
demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica
para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando
à mera reanálise do acerto do acórdão embargado.
2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente
referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo
penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total
ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a
caracterização de dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES
AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso
especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por
crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das
normas complementadoras de tipo penal em branco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado,
que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por
remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se
reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento
apto a complementar o tipo penal em branco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções
jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente
idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão
proferida no caso concreto.
4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não
indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras
dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de
ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava
as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa,
na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de
qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que
inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera
diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de
explicitação do conteúdo normativo da acusação.
6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto,
de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o
indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando
demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica
para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando
à mera reanálise do acerto do acórdão embargado.
2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente
referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo
penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total
ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a
caracterização de dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1243270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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