Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2577042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40. SHA-256 do comentário: c73c14f686c02beb80222f37a94ac65c4cb0d104850a199c3cf0f0d9bdd09b90.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de declaração.
2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência
jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo
regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice
sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de
relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os
embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos
embargos de declaração opostos pela defesa.
3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos
embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever
de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão
agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com
apreciação dos vícios alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620
do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os
fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos
embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo
que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a
interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela
via integrativa.
6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração
dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula
182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de
divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a
inadequação da via eleita.
7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou
reformar fundamentos adotados no acórdão embargado.
8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação
de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por
analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à
deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão
da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso
integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de
fundamentos adotados em outros julgados.
2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser
utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de
óbices sumulares no acórdão embargado.
3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não
conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da
Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ;
Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025,
DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 284/STF E 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de declaração.
2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência
jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo
regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice
sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de
relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os
embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos
embargos de declaração opostos pela defesa.
3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos
embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever
de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão
agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com
apreciação dos vícios alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620
do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os
fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos
embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo
que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a
interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela
via integrativa.
6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração
dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula
182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de
divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a
inadequação da via eleita.
7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou
reformar fundamentos adotados no acórdão embargado.
8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação
de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por
analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à
deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão
da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso
integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de
fundamentos adotados em outros julgados.
2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser
utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de
óbices sumulares no acórdão embargado.
3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não
conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da
Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ;
Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025,
DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2577042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40. SHA-256 do comentário:c73c14f686c02beb80222f37a94ac65c4cb0d104850a199c3cf0f0d9bdd09b90.