STJ — 2577042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959178
Número de registro na fonte
202400341301
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2577042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40. SHA-256 do comentário: c73c14f686c02beb80222f37a94ac65c4cb0d104850a199c3cf0f0d9bdd09b90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. 2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa. 3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com apreciação dos vícios alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620 do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela via integrativa. 6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula 182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a inadequação da via eleita. 7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou reformar fundamentos adotados no acórdão embargado. 8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de fundamentos adotados em outros julgados. 2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de óbices sumulares no acórdão embargado. 3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. 2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa. 3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com apreciação dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620 do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela via integrativa. 6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula 182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a inadequação da via eleita. 7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou reformar fundamentos adotados no acórdão embargado. 8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de fundamentos adotados em outros julgados. 2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de óbices sumulares no acórdão embargado. 3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.