Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE
CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a
controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
- O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a
existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito
do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais
conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
- Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um
dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo
litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a
prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações
iniciais (art. 345, I, do CPC).
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE
CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a
controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a
existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito
do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais
conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um
dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo
litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a
prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações
iniciais (art. 345, I, do CPC).
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO SIMPLES - EFEITOS DA REVELIA)
STJ - <<REsp 2185380>>-SP
(ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2539692>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2798489>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00345 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.