STJ — 1971966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7c3e045f3ade357fe34ef7f403c8e66ee225379d7e9d6f34a49e398acc7a83
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA.
DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO
NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação
do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial
quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus
efeitos.
2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a
ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da
revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das
alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira
que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas
partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa
formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os
limites do pedido.
3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como
instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão
disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto
da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja
vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da
congruência.
4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser
observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades,
motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba
alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos
parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do
binômio necessidade/capacidade.
5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido
pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação,
tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela
decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia
mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na
hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será
fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral
ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais).
5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias
ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a
pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o
demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade
financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de
veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio
necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e
proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma
das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2212860 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-16 · 2 referência(s) em comum
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