STJ — 3157150

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6ea490300e782c6aa487ef55a665c847682df53f6e6bb782f1adcaf17b26fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020516
Número de registro na fonte
202600108972
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.999.671 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.999.671 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cessão de crédito e valores decorrentes de astreintes. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

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REsp 2.234.236 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.234.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cumprimento provisório de sentença e multa vencida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos de saúde de beneficiário menor.
  2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.
  3. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.
  4. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
  7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos de saúde de beneficiário menor. 2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. 4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes. 5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - MULTA VENCIDA) STJ - <<REsp 2237034>>-DF, <<AREsp 3134754>>-SP (PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2999459>>-BA, <<AREsp 3078857>>-SP (SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AREsp 2539692>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 2798489>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.