Recurso Especial 2.042.500, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.500 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.500 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.500, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento, que foi desprovido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento definitivo de sentença, envolvendo astreintes, substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e levantamento de valores. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor das astreintes fixadas deve ser reduzido por violação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, diante de suposta desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação do art. 835, § 2º, do CPC/2015, por indevida rejeição do seguro garantia judicial como meio de garantia do juízo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à limitação das astreintes e à equiparação do seguro garantia a dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à redução das astreintes (art. 537, § 1º, do CPC/2015), incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, tendo o acórdão local concluído pela razoabilidade e proporcionalidade da multa segundo as particularidades do caso. 7. No tocante ao seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, do CPC/2015), aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa da garantia diante de cláusulas que condicionem o pagamento ao trânsito em julgado, conforme as especificidades do caso e decisão fundamentada. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que prejudica a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório na pretensão de reduzir astreintes, quando o Tribunal de origem afirma sua proporcionalidade e adequação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à equiparação do seguro garantia a dinheiro e à possibilidade de recusa diante de cláusulas que condicionem a cobertura ao trânsito em julgado. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 537, § 1º, 835, § 2º, 1.019, I, 489, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447595, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.500, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.500 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.500 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.042.500 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.500 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.500?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447595, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.500 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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