STJ — 3155449

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374a77609f8fca06e63cd4d6910219ec265e601bfd66d410beedd0903c7dd2bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020683
Número de registro na fonte
202600094563
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 374a77609f8fca06e63cd4d6910219ec265e601bfd66d410beedd0903c7dd2bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1798482>>-ES, <<AgInt no AREsp 1774402>>-SP (ÓBICE SUMULAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AREsp 2539692>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 2798489>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2033961>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.