Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da
prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou
acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não
havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez
que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em
julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser
rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de
preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do
contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira
fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da
prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou
acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não
havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez
que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em
julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser
rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de
preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do
contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira
fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1798482>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1774402>>-SP
(ÓBICE SUMULAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2539692>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2798489>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2033961>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.