STJ — 2197104

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960097
Número de registro na fonte
202500441160
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f. SHA-256 do comentário: ab17a5d78a17596dae73439d79cbda5922a46fce0d9f12edfd34d993faacb422.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.197.104 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da multa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii) incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico adequado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes, que não têm natureza condenatória. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960097, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.197.104 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.197.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 394 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

Trecho de Art. 394 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 397 diz que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Essa é a chamada mora automática, ou mora ex re, resumida no brocardo de que o dia do vencimento interpela pela pessoa.

Trecho de Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora · Mora automática: por que o vencimento já constitui o devedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mora.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 1.998.094 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não conhecimento de embargos de declaração por irrecorribilidade de despacho ordinatório. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e, nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência de coisa julgada, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente' decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em razão da preclusão dos critérios de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 956260, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.998.094 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.998.094, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.220.083 do STJ: alienação fiduciária · A fundamentação do REsp 2.220.083, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5ff84845beb50e242d37dae77eec9e5038207670e0fd6d7fb3cbfd4c3d0615b6
  • Registro documental: 032f069816788fca65fbeda408e77e3eb074219ec8779ca6bb18b57f0f785f0f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ. JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da multa.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii) incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico adequado.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente.
  4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes, que não têm natureza condenatória.
  5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ. JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da multa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii) incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico adequado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente. 4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes, que não têm natureza condenatória. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - <<REsp 2109464>>-SP (ASTREINTES - PRECLUSÃO - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1757003>>-PB (MULTA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1327199>>-RJ, <<REsp 1327199>>-RJ (ASTREINTES - NATUREZA CONDENATÓRIA) STJ - <<REsp 1882584>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.