Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se
quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, omite-se na análise de questão jurídica relevante ao
deslinde da controvérsia.
- No caso, a Corte estadual quedou-se silente sobre a tese de
sucumbência mínima da recorrente, que obteve êxito na maioria dos
pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse e encargos
moratórios), decaindo apenas quanto ao percentual de retenção.
- A ausência de manifestação específica sobre a aplicação do art.
86, parágrafo único, do CPC, mesmo após a provocação por
aclaratórios, caracteriza vício integrativo que impõe a anulação do
acórdão recorrido.
- Verificada a negativa de prestação jurisdicional, determina-se o
retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. A ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se
quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, omite-se na análise de questão jurídica relevante ao
deslinde da controvérsia.
2. No caso, a Corte estadual quedou-se silente sobre a tese de
sucumbência mínima da recorrente, que obteve êxito na maioria dos
pedidos iniciais (rescisão, reintegração de posse e encargos
moratórios), decaindo apenas quanto ao percentual de retenção.
3. A ausência de manifestação específica sobre a aplicação do art.
86, parágrafo único, do CPC, mesmo após a provocação por
aclaratórios, caracteriza vício integrativo que impõe a anulação do
acórdão recorrido.
4. Verificada a negativa de prestação jurisdicional, determina-se o
retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC)
STJ - <<REsp 2174074>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013149 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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