Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇ !AO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE DANOS AO
CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HARMONIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a
autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de
danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
3.Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão
recorrido sobre a existência de grupo econômico depende do
revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável
nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇ !AO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE DANOS AO
CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HARMONIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a
autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de
danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC).
3.Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão
recorrido sobre a existência de grupo econômico depende do
revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável
nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESSARCIMENTO DE
PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES)
STJ - <<REsp 1947868>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1735004>>-SP
(ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2212997>>-SP, <<REsp 2215861>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.