STJ — 3166181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acbb92caecb18b24e0fa64551508c5800e5b9c43189b34a5f9c5f4d4d56ab55c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467150
Número de registro na fonte
202600242664
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.678 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.196.678 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, desconsideração da personalidade jurídica e teoria menor. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.196.678 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário (0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às recorrentes, excluindo-as do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de gestão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos culposa, para atos de administração. 7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão. 8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição para a gestão. 9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social, alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial. 10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo, por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos limites subjetivos da teoria menor. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HERDEIRAS AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário (0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às recorrentes, excluindo-as do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos culposa, para atos de administração. 7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão. 8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição para a gestão. 9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social, alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial. 10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo, por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos limites subjetivos da teoria menor. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - NÃO DESEMPENHO DE ATOS DE GESTÃO - RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1900843>>-DF, <<REsp 1766093>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.