Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acbb92caecb18b24e0fa64551508c5800e5b9c43189b34a5f9c5f4d4d56ab55c
O REsp 2.196.678 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, desconsideração da personalidade jurídica e teoria menor. Esta página transcreve o texto oficial
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da
personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente
exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de
compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do
CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores
e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o
argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador
anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário
(0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a
desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão
monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às
recorrentes, excluindo-as do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da
responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de
administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao
falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo
sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de
gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,
fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial
quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento
do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem
não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos
culposa, para atos de administração.
7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração
no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos
atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham
concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.
8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada
nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a
responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração
e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição
para a gestão.
9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,
alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de
poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o recurso especial.
10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,
por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem
poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de
administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos
limites subjetivos da teoria menor.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO
MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE
HERDEIRAS AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da
personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente
exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de
compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do
CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores
e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o
argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador
anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário
(0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a
desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão
monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às
recorrentes, excluindo-as do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da
responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de
administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao
falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo
sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de
gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso,
fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial
quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento
do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem
não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos
culposa, para atos de administração.
7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração
no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos
atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham
concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.
8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada
nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a
responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração
e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição
para a gestão.
9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social,
alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de
poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com o recurso especial.
10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo,
por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem
poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de
administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos
limites subjetivos da teoria menor.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO - NÃO DESEMPENHO DE ATOS DE GESTÃO - RESPONSABILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1900843>>-DF, <<REsp 1766093>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00028 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
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