Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO NA REGIÃO PÉLVICA. MODUS
OPERANDI COMUM À PRÁTICA DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA. MERA SUPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PESSOAS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS.
HABITUALIDADE. CONCLUSÃO APENAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA
RÉ. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de que as drogas estavam escondidas na região pélvica da
Recorrente não se confunde com o ingresso das drogas no
estabelecimento prisional, que é elementar da causa de aumento do
art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo o alegado
bis in idem. Contudo, o aludido modus operandi é uma das formas mais
comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em
estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de
reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento
notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu
ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.
- Inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar a
culpabilidade evidenciada, devendo ser excluída a negativação do
referido vetor.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em
curso ou condenações não definitivas autorizam, por si sós, a
conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de
afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo assim,
muito menos a mera notícia da prática de outras infrações criminais,
em relações às quais sequer se trouxe informação de ter havido a
instauração da persecução penal, autoriza o afastamento da referida
minorante.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp
n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da
droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor especial. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de
valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena.
- No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em
poder da Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante,
pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de
tráfico.
- Recurso especial provido, a fim de excluir a negativação da
culpabilidade, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), ficando as penas
redimensionadas nos termos do voto, bem assim fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2
(duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das
Execuções Penais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TENTATIVA DE INGRESSO DE ENTORPECENTES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO NA REGIÃO PÉLVICA. MODUS
OPERANDI COMUM À PRÁTICA DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA. MERA SUPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS PESSOAS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS.
HABITUALIDADE. CONCLUSÃO APENAS A PARTIR DE DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA
RÉ. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 197 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O fato de que as drogas estavam escondidas na região pélvica da
Recorrente não se confunde com o ingresso das drogas no
estabelecimento prisional, que é elementar da causa de aumento do
art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo o alegado
bis in idem. Contudo, o aludido modus operandi é uma das formas mais
comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em
estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de
reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento
notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu
ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.
2. Inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar a
culpabilidade evidenciada, devendo ser excluída a negativação do
referido vetor.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo ações penais em
curso ou condenações não definitivas autorizam, por si sós, a
conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de
afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo assim,
muito menos a mera notícia da prática de outras infrações criminais,
em relações às quais sequer se trouxe informação de ter havido a
instauração da persecução penal, autoriza o afastamento da referida
minorante.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp
n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da
droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do
redutor especial. Entretanto, foi ressalvada a possibilidade de
valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados
na primeira fase do cálculo da pena.
5. No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em
poder da Recorrente não justifica qualquer modulação da minorante,
pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de
tráfico.
6. Recurso especial provido, a fim de excluir a negativação da
culpabilidade, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), ficando as penas
redimensionadas nos termos do voto, bem assim fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2
(duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das
Execuções Penais.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DO
REDUTOR ESPECIAL)
STJ - <<HC 725534>>-SP,
<<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - BIS
IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006 - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 691318>>-PR
(APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 739364>>-SP,
<<AgRg no REsp 1959836>>-SC
(REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TRÁFICO
PRIVILEGIADO)
STJ - <<AgRg no HC 677073>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1973370>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.