STJ — 3143484

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ae1673cfd1c01d4e33c9783988a6bb461fb1d2f8456cc03183f6bd61a4ddf73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1059656
Número de registro na fonte
202600048089
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo, afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade à luz da legislação aplicável.
  4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas, certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão decidida é estritamente a tempestividade.
  5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática. Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é inviável.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da contagem do prazo em cenário de condicionamento processual. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo, afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade à luz da legislação aplicável. 4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas, certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão decidida é estritamente a tempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática. Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é inviável. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2375456>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.