Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando
prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da
data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser
condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a
intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da
contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo,
afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de
reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade
à luz da legislação aplicável.
- O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação
da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento
de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas,
certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O
art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão
decidida é estritamente a tempestividade.
- O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese
federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática.
Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é
inviável.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando
prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da
data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser
condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a
intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da
contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo,
afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de
reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade
à luz da legislação aplicável.
4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação
da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento
de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas,
certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O
art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão
decidida é estritamente a tempestividade.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese
federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática.
Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é
inviável.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2375456>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.