Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bac207714e67dd6d508b7309c869fcca2dbecad37509b172927fb2d879137c4c. SHA-256 do comentário: ac25e742899fd4d09b6c2e8fa96f6edad90e05a352bae679a2478192480809b4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela manutenção do acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração normativa produzida por aquele diploma. 5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta, pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382577, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art. 5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o referido § 10. 3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência decretada anteriormente à reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960255, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de
Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da
Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial
trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela
manutenção do acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o
prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da
Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada
e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra
intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei
14.112/2020.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223
e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de
prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 282/STF.
4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que
os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei
de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação
anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo
autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do
art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração
normativa produzida por aquele diploma.
5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art.
10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em
curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta
à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta,
pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE VALORES. QUEBRA DECREDATA ANTES
DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI
11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de
Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da
Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial
trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela
manutenção do acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o
prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da
Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada
e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra
intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei
14.112/2020.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223
e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de
prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 282/STF.
4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que
os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei
de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação
anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo
autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do
art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração
normativa produzida por aquele diploma.
5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art.
10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em
curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta
à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta,
pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2333928>>-PR
(FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - TERMO INICIAL - DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
STJ - <<REsp 2110265>>-SP, <<REsp 2119378>>-SP,
<<REsp 2220874>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:00010 PAR:00010 ART:00192
(ART. 10, § 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2269765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bac207714e67dd6d508b7309c869fcca2dbecad37509b172927fb2d879137c4c. SHA-256 do comentário:ac25e742899fd4d09b6c2e8fa96f6edad90e05a352bae679a2478192480809b4.