Recurso Especial 2.110.265, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.110.265 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habilitação de crédito, prazo trienal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.265 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.110.265, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº  11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885544, publicado pelo tribunal em 27 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.110.265, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.110.265 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.265 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. O art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.110.265 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 27 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.110.265 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000885544 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habilitação de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.110.265?

O art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885544, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.265 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885544 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habilitação de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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