Recurso Especial 2.220.874, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.874 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habilitação de crédito, prazo trienal e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.874, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955173, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.874 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Lei 14.112/2020 e art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005. O art. 5º da Lei 14.112/2020 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.220.874 reúne
O REsp 2.220.874 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falência. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.220.874 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei 14.112/2020. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.874 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955173 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habilitação de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.874?
O art. 5º da Lei 14.112/2020, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955173, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.874 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955173 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habilitação de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.110.265 do STJ: habilitação de crédito e prazo trienal
- REsp 2.205.386 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.045.640 do STJ: habilitação de crédito em inventário
- REsp 2.119.378 do STJ: direito empresarial
- REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito
- Cliente entrou em recuperação e te deve: o que fazer agora
- Tributo inconstitucional: como avaliar valores a recuperar
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.