Recurso Especial 2.042.938, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.042.938 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.042.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml (Hizentra). 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com imunodeficiência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de medicamento não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o dispositivo de lei federal indicado. 9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional. 10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts. 5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma matéria pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460073, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.042.938, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.042.938 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.938 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 196 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.042.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.042.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460073 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.938?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460073, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460073 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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