STJ — 2162331

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00131f6d7f84a3bd199e1e10728599cc57d041081cf609223c35f3b1a7361f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382662
Número de registro na fonte
202402929956
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.162.331 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.162.331 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ônus sucumbenciais e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.162.331 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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  • Registro documental: c00131f6d7f84a3bd199e1e10728599cc57d041081cf609223c35f3b1a7361f9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.959.688 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.959.688 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial conhecido e desprovido e caso em exame. Esta página

Trecho de REsp 1.959.688 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se os honorários devem observar a gradação do art. 85, § 2º, do CPC com base no proveito econômico da extinção da execução e se incide a orientação firmada no Tema 1.076/STJ acerca da base de cálculo.
  2. Em prescrição direta reconhecida antes da citação, não se justifica impor ônus sucumbenciais ao exequente, de modo que se revela inadequada a alteração da base de cálculo para o proveito econômico.
  3. Proposta recursal exclusiva do beneficiário dos honorários. A exclusão integral da verba configuraria reformatio in pejus, vedada, razão pela qual se preserva o arbitramento realizado na origem.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se os honorários devem observar a gradação do art. 85, § 2º, do CPC com base no proveito econômico da extinção da execução e se incide a orientação firmada no Tema 1.076/STJ acerca da base de cálculo. 2. Em prescrição direta reconhecida antes da citação, não se justifica impor ônus sucumbenciais ao exequente, de modo que se revela inadequada a alteração da base de cálculo para o proveito econômico. 3. Proposta recursal exclusiva do beneficiário dos honorários. A exclusão integral da verba configuraria reformatio in pejus, vedada, razão pela qual se preserva o arbitramento realizado na origem. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 2243456>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2496197>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.