Recurso Especial 2.036.271, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.036.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e ônus sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.271 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.036.271, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas referentes à execução. 2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária a R$ 5 mil, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução. 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida lei. 7. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sentença que julgou extinta a execução foi proferida em data anterior à edição da Lei n. 14.195/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça e vedada a compensação. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. 2. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios quando a sentença de extinção é proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 14; art. 98, § 3º; e art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000901234, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.036.271, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.036.271 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.036.271 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.036.271 reúne

O REsp 2.036.271 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição intercorrente e ônus da sucumbência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.036.271 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.036.271 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000901234 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.036.271?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000901234, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.271 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000901234 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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