Recurso Especial 2.162.331, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.331 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, ônus sucumbenciais e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.331 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.331, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objetivo recursal é decidir se os honorários devem observar a gradação do art. 85, § 2º, do CPC com base no proveito econômico da extinção da execução e se incide a orientação firmada no Tema 1.076/STJ acerca da base de cálculo. 2. Em prescrição direta reconhecida antes da citação, não se justifica impor ônus sucumbenciais ao exequente, de modo que se revela inadequada a alteração da base de cálculo para o proveito econômico. 3. Proposta recursal exclusiva do beneficiário dos honorários. A exclusão integral da verba configuraria reformatio in pejus, vedada, razão pela qual se preserva o arbitramento realizado na origem. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382662, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.331, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.331 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.331 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 59 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.162.331 reúne

O REsp 2.162.331 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, recurso repetitivo e execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.162.331 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.331 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382662 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.331?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382662, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.331 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382662 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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