Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n. 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), incidindo a preclusão temporal. 2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte processual e titular do devido processo legal. 4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de prestação de contas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383643, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.174.214 do STJ: ação de prestação de contas · A fundamentação do REsp 2.174.214, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contas, julgado, prestacao, terceira, turma.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845292, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.967.425 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.967.425, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias. 2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma. 3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes. 4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença. 5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383900, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.251.088 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.251.088, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação
de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a
pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo
acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n.
0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente
qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao
agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este
foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi
alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de
sentença), incidindo a preclusão temporal.
- A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o
impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo
único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete
o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte
processual e titular do devido processo legal.
- "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021,
DJe 18/11/2021).
- Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um
exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a
transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de
prestação de contas.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação
de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a
pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo
acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n.
0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente
qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao
agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este
foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi
alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de
sentença), incidindo a preclusão temporal.
2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o
impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo
único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete
o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte
processual e titular do devido processo legal.
4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021,
DJe 18/11/2021).
5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um
exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a
transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de
prestação de contas.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU REVEL - NÃO EXCLUSÃO DO PROCESSO - PARTE PROCESSUAL E TITULAR DO DEVIDO PROCESSO LEGAL)
STJ - <<REsp 2030892>>-MG, <<REsp 1760914>>-SP
(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1915565>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1738687>>-PB,
<<AgInt no AREsp 1588993>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00346 PAR:ÚNICO ART:00518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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