Recurso Especial 2.174.214, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.214 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, cumprimento de sentença e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.174.214, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n. 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), incidindo a preclusão temporal. 2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte processual e titular do devido processo legal. 4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de prestação de contas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383643, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.214, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.214 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.214 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 518 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 518 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.174.214 reúne

O REsp 2.174.214 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é réu revel. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.174.214 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.214 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.214?

O art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383643, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.214 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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