Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL.
FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO
DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS
DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de
Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo
porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão
presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da
jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas
regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp
1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser
novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença.
Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser
desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp
n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
11/10/2021).
- Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de
que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que
não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do
documento dentro do prazo, - ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto
a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação
específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na
alínea c do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. 1. JULGAMENTO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. 2. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. RÉU REVEL.
FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E MANTIDA APÓS A
ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A JUNTADA DO DOCUMENTO A DESTEMPO, BEM COMO
DA AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER APRESENTADO OS DOCUMENTOS
DENTRO DO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, consoante orientação do Superior Tribunal de
Justiça, "o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo
porque não admite a realização de sustentação oral, na sessão
presencial (art. 159, IV, do RISTJ). Ademais, na forma da
jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual, as normas
regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que
auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto [...]" - (AgInt no AgInt no AREsp
1.654.071/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020).
1.1. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art.
184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de
argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
3. No que se refere ao argumento de que o réu revel deve ser
novamente intimado para dar início ao cumprimento de sentença.
Conforme o entendimento desta Corte Superior firmado ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de ser
desnecessária nova intimação, cujo entendimento foi mantido após a
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil: (AgInt no AREsp
n. 1.389.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
11/10/2021).
4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - acerca do fato de
que o prazo para juntada do documento passou in albis, bem como que
não foi apresentado nenhum motivo justo para a apresentação do
documento dentro do prazo, - ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
5.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
6. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e
211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
6.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, tanto
a falta de prequestionamento como a ausência de impugnação
específica impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na
alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - PREJUÍZO AO
DIREITO DE DEFESA DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2120288>>-TO,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1587488>>-RS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2206114>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2109460>>-SP
(RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP, <<REsp 1760914>>-SP,
<<AgInt no REsp 1681088>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00322 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00346 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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