Recurso Especial 2.131.084, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.131.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença, laudo pericial e requisitos da perícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.131.084, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão judicial que enfrenta de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação específica sobre os arts. 473, 477, § 3º, e 480, § 1º, do CPC, mesmo após oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A revisão das conclusões acerca da suficiência e correção do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5/STJ. 4. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na origem, sendo indevida quando inexistente condenação anterior, conforme art. 85, § 11, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte apenas para afastar a condenação em honorários recursais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383801, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.131.084, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.131.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.084 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.131.084

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.131.084 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 88 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.131.084 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383801 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.131.084?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica liquidação de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.084 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383801 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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