STJ — 2187364

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc1509976dc9303410b5b393929a417a85b9f1be0143ea7bc539899ed88e5b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1392411
Número de registro na fonte
202003149660
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.187.364 do STJ: do recurso especial do rcg

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.187.364 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de do recurso especial do rcg, processual civil e empresarial e marca notoriamente conhecida. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.187.364 do STJ: do recurso especial do rcg · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e confirmou multa por embargos protelatórios.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
  3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à luz da Súmula 7/STJ.
  4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a aplicação da Súmula 283/STF.
  5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC, art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração. DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  8. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em pedido de nulidade de registro.
  9. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de marca notória.
  10. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  11. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a indispensável demonstração de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
  12. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e confirmou multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC, art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração. DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em pedido de nulidade de registro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de marca notória. 3. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a indispensável demonstração de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE CONCRETA DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2063584>>-SP (REGISTRO DA MARCA - RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE) STJ - <<REsp 2134506>>-RS, <<REsp 1447352>>-RJ, <<REsp 1114745>>-RJ (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1994997>>-PE (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AREsp 3168958>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - SÚMULA 98/STJ) STJ - <<REsp 2241156>>-SC (HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 2126403>>-DF, <<AREsp 2716643>>-DF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AREsp 3110761>>-MT (MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2157297>>-RJ, <<REsp 1312131>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.