Recurso Especial 2.187.364, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.364 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de do recurso especial do rcg, processual civil e empresarial e marca notoriamente conhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.364 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.364, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e confirmou multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC, art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração. DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em pedido de nulidade de registro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de marca notória. 3. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a indispensável demonstração de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392411, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.364, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.364 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.364 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 125 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 125 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.364 reúne

O REsp 2.187.364 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litispendência, registro da marca e propriedade industrial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.364 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 125 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.364 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre do recurso especial do rcg, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.364?

O art. 125 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392411, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.364 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de do recurso especial do rcg em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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