Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores. 4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" (REsp n. 1.804.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). 6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue. 7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849735, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.874.635 do STJ: propriedade industrial · A fundamentação do REsp 1.874.635, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: industrial, julgado, propriedade, resp, superior, terceira, turma.
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O registro não cria monopólio sobre a ideia, a técnica ou o produto em si — isso é papel de patente ou de outros institutos. A marca protege o sinal identificador dentro do ramo de atividade declarado, nas classes escolhidas no pedido. Uma marca registrada para vestuário, por exemplo, não impede automaticamente que outra empresa use nome semelhante para um serviço completamente diferente, salvo casos de marca de alto renome.
Trecho de Marca registrada: o que é e o que ela protege · O que o registro não garante · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: marca, registrada.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir: (i) se a marca da recorrida se submete à proteção especial do art. 126 da Lei 9.279/96 (marca notória); (ii) se a má-fé da recorrente pode ser presumida; (iii) se a pretensão anulatória está prescrita e (iv) se deve ser vedado o uso, por parte da recorrente, da expressão ZEQUINHA. 3. Devidamente enfrentadas as questões invocadas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial quanto às questões sobre as quais não houve manifestação no acórdão recorrido. 5. A proteção especial conferida pelos arts. 126 da Lei de Propriedade Industrial e 6º bis (1) da Convenção da União de Paris refere-se a marcas registradas em outros países que, segundo avaliação da autoridade competente (INPI), qualificam-se como notoriamente conhecidas no respectivo segmento de atividades, apesar de não terem sido depositadas no Brasil. 6. Hipótese dos autos a que não se pode aplicar a consequência jurídica das normas precitadas (proteção especial), haja vista o não preenchimento de seu suporte fático: a marca da recorrida não se origina de registro feito no exterior e não foi reconhecida como notória pelo INPI. 7. Afastada a circunstância que serviu de fundamento para o Tribunal de origem reconhecer estar caracterizada a má-fé da recorrente ao postular registros perante o INPI (notoriedade da marca da recorrida), revela-se inaplicável o conteúdo normativo do art. 6º bis (3) da CUP, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão anulatória de marca obtida de má-fé. 8. A Lei 9.279/96 contém regra expressa dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174). 9. O primeiro registro obtido pela recorrente - acobertado pelos efeitos da prescrição da pretensão anulatória deduzida pela recorrida - confere proteção ao elemento nominativo que constitui o objeto do pedido de abstenção de uso, de modo que o indeferimento de tal postulação é medida impositiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836170, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.994.997 do STJ: propriedade industrial · A fundamentação do REsp 1.994.997, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: industrial, propriedade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO
PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento
de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como
Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência
desleal por aproveitamento parasitário.
- Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava
suficientemente instruído.
- A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um
serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os
meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando
otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para
aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais
que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores.
- A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar
a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,
sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause
confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do
seu titular.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não
gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação.
Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas
conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" (REsp
n. 1.804.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe
2/10/2019).
- No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é
constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de
convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução
dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência
parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os
estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem
nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue.
- A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por
terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de
grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de
alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional
deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada
vez menos exclusivo.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO
PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento
de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como
Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência
desleal por aproveitamento parasitário.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava
suficientemente instruído.
3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um
serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os
meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando
otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para
aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais
que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores.
4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar
a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra,
sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause
confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do
seu titular.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não
gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação.
Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas
conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" (REsp
n. 1.804.960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe
2/10/2019).
6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é
constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de
convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução
dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência
parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os
estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem
nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue.
7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por
terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de
grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de
alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional
deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada
vez menos exclusivo.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp
1757036>>-DF,
<<REsp 1538162>>-AM
(MARCA - PROTEÇÃO - CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA)
STJ - <<REsp 1893426>>-RJ
(MARCA - PROTEÇÃO - EDIFÍCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - NOME)
STJ - <<REsp 1804960>>-SP
(VOTO VENCIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA -
INDEFERIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1974962>>-TO
(VOTO VENCIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TÉCNICA -
INDEFERIMENTO - MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA)
STJ - <<REsp 1353451>>-MG
(VOTO VENCIDO - MARCA DE ALTO RENOME - USO EM QUALQUER ÂMBITO)
STJ - <<REsp 758597>>-DF
(VOTO VENCIDO - MARCA DE ALTO RENOME - USO INDEVIDO - POSSIBILIDADE
DE CAUSAR CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 951583>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00019 ART:00125 ART:00126 ART:00129
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1874635 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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