Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRA. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando houver construção ou plantio em terreno de terceiro, a
aquisição por acessão impõe ao proprietário a obrigação de indenizar
o responsável que agiu de boa-fé (art. 1.255, caput, do Código
Civil), com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do
titular do imóvel.
- Diante da natureza de indenização por enriquecimento sem causa,
incide o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo
prescricional trienal.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRA. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA.
1. Quando houver construção ou plantio em terreno de terceiro, a
aquisição por acessão impõe ao proprietário a obrigação de indenizar
o responsável que agiu de boa-fé (art. 1.255, caput, do Código
Civil), com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do
titular do imóvel.
2. Diante da natureza de indenização por enriquecimento sem causa,
incide o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo
prescricional trienal.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACESSÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL)
STJ - <<REsp 2046949>>-SP, <<AREsp 2705433>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:01255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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